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Regulamentos

 

 

Artigo 1º

 

 

1º Todo o indivíduo de natureza singular e ou colectiva que pretenda ser associado da Associação deverá enviar à Direcçăo o seu pedido de admissão através de proposta preenchida em impresso próprio, por si assinado e subscrito por um associado da Associação, no qual constarão os elementos necessários à sua identificação e da sua candidatura.

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2º Compete à Direcçăo a apreciação formal da proposta apresentada pelo candidato a associado e a decisão sobre a sua admissão, que lhe será comunicado por escrito.

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3º Em caso de recusa, deverá a Direcção indicar os motivos em que se baseou.

 

4º Da decisão negativa, poderá o pretendente a associado recorrer a Assembleia Geral. Se a decisão da mesma for positiva, poderá, se assim o manifestar por escrito, passar a ser sócio, sendo a data efectiva de associado, a da reunião em que o seu pedido foi rejeitado, bem como efectuar o consequente pagamento retroactivo das quotas.

 

5º O recurso para a Assembleia Geral deverá ser feito no prazo de dez dias, a contar da data da recepção da carta que lhe comunica a não-aceitação como sócio.

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6º Compete ao novo associado pagar uma quota anual de 35€ (trinta e cinco euros) .

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7º Esta quota poderá ser alterada anualmente, em reunião da Assembleia Geral.

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8º Os associados honorários serão nomeados pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcçăo, ou de quinze sócios efectivos.

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Artigo 2º

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1º Os associados que, por terem de se ausentar da sua residência por um período superior a seis meses e para um local situado a mais de cem quilómetros da Vila de Arcos de Valdevez, e que desejem ser suspensos de associados, poderão fazê-lo desde que estejam com as quotizações em dia, devendo comunica-lo, por escrito em carta dirigida à Direcçăo, invocando a razão referida.

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2º Compete à Direcçăo a decisão sobre a suspensão do associado, que lhe será comunicada por escrito, em carta registada.

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3º O associado suspenso deixará de pagar a quotização à Associação, enquanto durar a suspensão.

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4º Quando tenha cessado o motivo previsto no número um deste artigo, ou independentemente do mesmo, o associado pretenda voltar à efectividade, deverá comunicá-lo por escrito à Direcçăo.

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Artigo 3º

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1º O associado que não quiser continuar a fazer parte da Associação deverá participá-lo por escrito à Direcçăo sem o que entenderá que a sua inscrição se mantém válida, obrigando-se ao pagamento das quotas que forem devidas.

 

2º A demissão será considerada a partir do início do mês seguinte em que a comunicação escrita, referida no número anterior, for entregue à Direcçăo, a menos que o interessado indique uma data posterior para o efeito.

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Artigo 4º

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1º A readmissão dos associados implica novo pedido de admissão nos termos previstos no número um do artigo primeiro, novo pagamento de cota, liquidação das quotas em atraso se for esse o caso e quaisquer outras dívidas à Associação.

 

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Artigo 5º

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1º Os associados gozam dos seguintes direitos:

 

a) De participar nas Assembleias Gerais e de nas mesmas emitir o seu parecer sobre todos os assuntos nelas tratados e respeitantes à vida e funcionamento da Associação, apresentar propostas, votar, eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes ou qualquer outro cargo;

b) De requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos da alínea c) do artº 16º, devendo em tal requerimento constar o assunto de apreciação, que integrará a ordem de trabalhos;

c) De participar na vida associativa e tomar parte em todas as organizações da Associação, com subordinação às normas que, especificamente para cada uma delas, forem estabelecidas pela Direcçăo;

d) Os associados, maiores de dezoito anos, só podem ser eleitos para Corpos Gerentes desde que o sejam, nessa qualidade há mais de dois anos, sem interrupção;

e) Os associados terão acesso livre e gratuito às Pistas de Radio modelismo de Arcos de Valdevez, segundo as suas Regras de Funcionamento.

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Artigo 6º

 

 

1º São deveres dos associados:

 

a) Observar rigorosamente as disposições dos estatutos, determinações e regulamentos da Assembleia Geral e da Direcçăo;

b) Pagar pontualmente a quotização fixada em Assembleia Geral;

c) Entregar duas fotografias tipo passe, para o cartão de identidade de associado e arquivo da Associação no acto da entrega da proposta;

d) Munir-se do cartão de identidade de associado, comprovativo dessa qualidade e apresentá-lo com a quotização em dia, quando o mesmo lhe seja solicitado nas organizações da Associação;

e) Participar à Direcçăo, por escrito, a mudança de Direcçăo;

f) Comunicar à Direcçăo, por escrito, quando quiser deixar de ser associado da Associação;

g) Pagar todos os danos e prejuízos que causaram ainda involuntariamente, ao património à sua responsabilidade;

h) Não utilizar o endereço ou as instalações da Associação para fins comerciais ou judiciais;

i) Manter um procedimento correto quando nas instalações da Associação e ter para com os outros associados ou visitantes as atenções que caracterizam um ambiente de boas relações sociais;

j) Fornecer à Direcçăo endereço eletrónico válido para posteriores comunicações.

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Artigo 7º

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1º A falta de cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo anterior, poderá implicar ao associado as seguintes sanções:

 

a) Censura;

b) Repreensão por escrito;

c) Demissão do associado (esta ratificada por Assembleia Geral).

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2º Compete à Direcçăo da Associação a atribuição das sanções previstas no número anterior, que as aplicará tendo em conta as circunstancias, gravidade e intencionalidade da infração cometida.

 

3º A decisão da Direcçăo sobre a sanção a aplicar será sempre precedida de audiência do associado infrator e das testemunhas que o mesmo queira apresentar, salvo quando aqueles ou estas, expressamente convocadas para o efeito, prescindam de tal ou manifestem vontade contrária.

 

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Artigo 8º

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1º Implica automática demissão de associado, independentemente do disposto no artigo anterior, a falta do pagamento de quotas vencidas, desde que quinze dias depois do avisado por escrito, através da carta registada, o associado não tenha pago integralmente o seu débito, ou tenha apresentado razão válida por tal facto.

 

2º A Direcçăo deve ficar de posse de prova material do aviso efetuado ao associado, que será arquivado no processo individual do mesmo.

 

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Artigo 9º

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1º Os Corpos Gerentes são os órgãos, por delegação da Assembleia Geral, que detém os poderes e faculdades necessárias para assegurar a Direcçăo e a orientação da vida do associado.

 

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Artigo 10º

 

 

1º Os Corpos Gerentes são:

 

a) Assembleia Geral;

b) Direcçăo;

c) Conselho Fiscal.

 

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Artigo 11º

 

 

1º Os membros dos Corpos Gerentes são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos para os mesmos ou outros cargos, uma ou mais vezes.

 

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Artigo 12º

 

 

1º A demissão dos membros efetivos dos Corpos Gerentes até cinquenta por cento (50%) da totalidade da sua composição, determina a sua substituição por um membro ou membros suplentes, quando previstos, e que, por esse facto, passaram a efetivos.

 

2º Os membros suplentes serão chamados a desempenhar as suas funções de efetivo pela ordem indicada na apresentação da respetiva lista de candidatura.

 

3º A demissão de qualquer membro dos Corpos Gerentes deverá ser comunicada pelo próprio por escrito, carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Nenhum dos Corpos Gerentes se poderá manter em exercício quando se tenham demitido cinquenta por cento (50%) ou mais dos seus membros, salvo nos casos previstos no número seis deste artigo.

 

5º No caso previsto no número anterior, o Presidente da Mesa convocará uma Assembleia Geral extraordinária, que terá lugar no prazo de vinte dias a contar da data de ocorrência, para a eleição dos Corpos Gerentes demissionários.

 

6º Os membros dos Corpos Gerentes que se encontrem demissionários, deverão manter-se em funções até à data de realização da Assembleia Geral referida no número anterior.

 

7º Os membros dos Corpos Gerentes eleitos nos termos do número cinco deste artigo desempenharão as suas funções do mandato dos membros substituídos.

 

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Artigo 13º

 

 

1º A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e é composta por todos os associados que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos.

 

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Artigo 14º

 

 

1º A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano civil:

 

a) Anualmente, para apreciar, discutir e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direcçăo e parecer do Conselho Fiscal, relativo ao ano anterior;

b) Trienalmente, para eleger os membros dos Corpos Gerentes para o exercício seguinte.

 

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Artigo 15º

 

 

1º As listas de candidaturas aos Corpos Gerentes, têm que ser apresentadas, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contados desde a publicitação da convocatória da Assembleia Geral para o efeito, em triplicado ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, a fim de que aquele verifique a elegibilidade dos associados propostos.

 

2º As listas concorrentes à eleição, aprovadas e assinadas pelo Presidente da Mesa serão afixadas na sede da Associação até cinco dias antes da data marcada para a realização da Assembleia.

 

3º As eleições para os membros dos Corpos Gerentes serão feitas por meio de escrutínio direto e secreto.

 

4º Será eleita a lista que conseguir maioria absoluta dos votos expressos no primeiro escrutínio.

 

5º Se nenhuma lista for eleita nos termos do número anterior, proceder-se-á a um segundo escrutínio, a que concorrerão as duas listas mais votadas no primeiro escrutínio, sendo eleita a que obtiver maior número de votos.

 

6º Se, se verificar empate na contagem de votos, realizar-se-ão tantos escrutínios quanto os necessários para o apuramento da lista vencedora.

 

7º Qualquer lista poderá credenciar um seu elemento para assistir à votação e contagem de votos, podendo no prazo de cinco dias reclamar da legalidade da mesma se porventura se aperceber de alguma irregularidade no acto eleitoral.

 

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Artigo 16º

 

 

1º A Assembleia Geral reúne, em sessão extraordinária, para tratar de qualquer assunto constante da ordem de trabalhos da respectiva convocatória, quando a sua convocação seja feita por iniciativa do Presidente da Mesa ou lhe seja requerida:

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a) Pela Direcçăo;

b) Pelo Conselho Fiscal;

c) Por 20% dos associados, ou por um número mínimo de 15 associados efectivos.

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Artigo 17º

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1º Nas sessões da Assembleia Geral é permitida a representação por procuração de associados, e sócios menores, salvo nos casos previstos na lei civil.

 

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Artigo 18º

 

 

1º As reuniões da Assembleia Geral são orientadas pela sua mesa que é constituída por um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário.

 

2º Compete ao Presidente:

 

a) Convocar as sessões da Assembleia Geral;

b) Presidir, orientar e dirigir os trabalhos das mesmas;

c)Conferir posse aos Corpos Gerentes eleitos.

 

3º Compete ao Vice-Presidente:

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a) Substituir o Presidente nas faltas e impedimentos.

 

 

4º Compete ao Secretário:

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a) Prestar assistência aos trabalhos da mesa;

b) Redigir as actas das reuniões;

c) Guardar à sua responsabilidade os livros e documentos pertencentes à Assembleia Geral.

 

5º Na impossibilidade de o Presidente e o Vice-presidente não poderem estar presentes, serão substituídos pelo Presidente da Direcçăo, se nenhuma oposição for exprimida pelos sócios presentes.

 

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Artigo 19º

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1º É da competência da Assembleia Geral:

​

a) Aprovar a revisão ou alteração dos Estatutos e Regulamentos Internos;

b) Aprovar o Relatório, Balanço e Contas da Direção e parecer do Conselho Fiscal;

c) Eleger os Corpos Gerentes;

d) Fixar a quotização a satisfazer pelos associados;

e) Nomear os sócios honorários;

f) Apreciar e decidir da situação dos associados cuja proposta de demissão é apresentada pela Direcçăo;

g) Apresentar à Direcçăo e ao Conselho Fiscal determinações, recomendações e directivas sobre matérias da competência destes órgãos;

h) Resolver casos omissos nos Estatutos;

i) Deliberar sobre a dissolução da Associação e liquidação do seu património;

j) Ratificar a demissão de associados em resultado de sanção disciplinar;

k) Apreciar e deliberar sobre recusas de candidatura a sócio.

 

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Artigo 20º

 

 

1º A Direcçăo é o órgão efectivo de gestão da Associação e as suas atribuições são definidas pelos Estatutos e especificados em regulamento interno.

 

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Artigo 21º

 

 

1º A Direcçăo é composta por três membros efectivos.

 

2º Os membros efectivos são um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário, eleitos por votação dos elementos da lista vencedora.

 

3º A distribuição de funções e atribuição de pelouros dos membros da Direção são feitos em regulamento interno.

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Artigo 22º

 

 

1º A Direção reúne, em sessão ordinária uma vez por mês e em sessão extraordinária sempre que o Presidente o entender necessário ou a sua convocação seja requerida por três dos seus membros.

 

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Artigo 23º

 

 

1º A Direcçăo poderá reunir com qualquer número de membros mas só poderá deliberar com a presença da maioria dos mesmos.

 

2º Salvo os casos de mero expediente, a Direcçăo só poderá movimentar contas e tomar posições que acarretem responsabilidades com a aposição das respectivas assinaturas de dois dos seus membros, nos respectivos documentos.

 

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Artigo 24º

 

 

1º É da competência da Direcçăo:

​

a) Executar, cumprir e fazer cumprir as disposições dos Estatutos e as deliberações, recomendações e directivas da Assembleia Geral;

b) Elaborar os regulamentos que entender necessários à conveniente execução dos Estatutos;

c) Representar a Associação;

d) Gerir a catividade e superintender no regime, económico e financeiro da Associação;

e) Administrar e velar pela conservação do património da Associação, fazendo ou mantendo atualizado o seu inventário;

f) Indicar associados, após acordo prévio, que considere necessários para o exercício de funções não previstas nos Estatutos em apoio ao exercício das atribuições;

g) Julgar os associados pelas infrações cometidas e aplicar as sanções disciplinares conforme o previsto neste Regulamento;

h) Admitir, suspender e readmitir associados, de acordo com o disposto nos Estatutos e neste Regulamento;

i) Contratar e demitir empregados, regulamentar a sua catividade e fixar a sua remuneração;

j) Fixar os dias de abertura e encerramento da Sede, dependências e Secretaria da Associação;

k) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

l) Consultar o Conselho Fiscal, sempre que o entender necessário;

m) Elaborar o Relatório, Balanço e Contas anual, que deverá submeter a exame do Conselho Fiscal e com o seu parecer à apreciação e deliberação da Assembleia Geral.

 

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Artigo 25º

 

 

1º O Conselho Fiscal é o órgão de consulta e fiscalização da Associação e as suas atribuições são definidas nos Estatutos.

 

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Artigo 26º

 

 

1º O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e um suplente. Os membros efetivos são um Presidente e dois Vogais.

 

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Artigo 27º

 

 

1º É da competência do Conselho Fiscal:

 

a) Velar pela execução e cumprimento dos Estatutos, deliberações, recomendações e diretivas da Assembleia Geral;

b) Acompanhar a catividade da Direção e examinar os livros e documentos da Associação trimestralmente, ou quando o entenda mais frequentemente;

c) Responder a qualquer consulta da Direção, auxiliá-la e assistir às reuniões sempre que, por esta lhe seja requerido, ou por eles lhe seja julgado conveniente;

d) Dar o seu parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anual, apresentadas pela Direção;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.

 

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Artigo 28º

 

 

1º As instalações da Associação não poderão ser cedidas para assuntos estranhos aos seus fins.

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Artigo 29º

 

 

1º Os Estatutos só poderão ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito e de acordo com os normativos legais.

 

2º A deliberação da Assembleia Geral quanto à aprovação de alterações ou substituições dos Estatutos será tomada por maioria de dois terços dos votos expressos.

 

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Artigo 30º

 

 

1º A resolução de casos omissos dos Estatutos será objeto de apreciação e deliberação da Assembleia Geral, quando convocada para o efeito.

 

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Artigo 31º

 

 

1º A Associação só poderá dissolver-se por impossibilidade legal ou por decisão da dissolução tomada por maioria de dois terços dos associados presentes em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

 

2º Decidida a dissolução, a liquidação do património da Associação será feita em conformidade com as disposições legais aplicáveis e a deliberação da Assembleia Geral.

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